A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 36 da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, a gratifi cação de produtividade de que trata o inciso I do art. 33 do mesmo Diploma Legal obedecerá ao previsto nesta Lei, aplicável aos servidores integrantes das Carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará.
Art. 2º A gratificação de produtividade de que trata o art. 1º desta Lei tem a fi nalidade de estimular as atividades executadas pelos servidores pertencentes às Carreiras da Administração Tributária do Estado do Pará, nos termos dos incisos I e II do art. 25, do caput do art. 36 e do § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 078, de 2011.
Art. 3º A gratificação de produtividade será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) aferível no mês do pagamento ou por outro índice que vier a substituí-la.
Art. 4º A gratificação de produtividade será paga mensalmente e tem caráter remuneratório e permanente, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária.
Art. 5º Para aferição e pagamento das quotas da gratifi cação de produtividade de que trata esta Lei devem ser considerados os seguintes critérios:
I - desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado;
II - desempenho individual do servidor relativamente às atividades desenvolvidas;
III - valor recolhido ao erário estadual a título de crédito tributário oriundo de ação fiscal, inclusive os inscritos em dívida ativa, extintos ou excluídos na forma dos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 156 e inciso II do art. 175, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
IV - lotação especial.
§ 1º Para efeito de apuração das quotas da gratificação de produtividade de que trata o inciso I do caput deste artigo, será considerado o crescimento real da receita tributária própria decorrente da arrecadação dos impostos de competência estadual, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Para maior consistência dos índices de evolução da receita tributária poderão ser realizados ajustes e expurgos das bases de dados da arrecadação tributária utilizada, conforme defi nido em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O desempenho do servidor, relativamente às atividades desenvolvidas, para efeito de percepção das quotas da gratificação de produtividade de que trata o inciso II do caput deste artigo, será aferido com base em fatores avaliativos:
I - de caráter geral: qualidade, produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade e autodesenvolvimento; e
II - de caráter específico: desempenho no exercício do cargo, presteza, conformidade e experiência profissional.
§ 4º Os fatores de ponderação relativos ao desempenho dos servidores, de que trata o §3º, serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, com ciclos de avaliação não inferiores a 3 (três) meses e não superiores a 6 (seis) meses.
§ 5º O valor de que trata o inciso III do caput deste artigo será equivalente a 30% (trinta por cento) do montante total das multas recolhidas ao erário estadual, relativas aos créditos tributários oriundos de ação fiscal, inclusive os inscritos em dívida ativa, extintos ou excluídos na forma dos incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 156 e inciso II do art. 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, até o limite das quotas previstas no inciso III do § 1º art. 6º, e será paga a todos os servidores das Carreiras da Administração Tributária, independentemente da lotação, no segundo mês imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 6º Para fins de lotação especial, são consideradas atividades de especial relevância à Administração Tributária, para efeito de pagamento das quotas da gratifi cação de produtividade de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aquelas com caráter específico e transitório, realizadas fora da lotação do servidor e por tempo determinado, excluindo-se nesse caso o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 127, IV, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 6º O limite máximo de quotas, para efeito de pagamento mensal, da gratifi cação de produtividade de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 5º será de:
I - 2.650 (duas mil, seiscentas e cinquenta) quotas, para os cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE; e
II - 2.175 (duas mil, cento e setenta e cinco) quotas, para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - FRE.
§ 1º O limite máximo de quotas da gratifi cação de produtividade será a seguinte:
I - para a hipótese do inciso I do caput do art. 5º será de:
a) 1.060 (mil e sessenta) quotas para os cargos de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE; e
b) 870 (oitocentos e setenta) quotas, para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais - FRE;
II - para a hipótese do inciso II do caput do art. 5º será de:
a) 1.457 (mil quatrocentos e cinquenta e sete) quotas para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais; e
b) 1.196 (mil cento e noventa e seis) quotas para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais;
III - para a hipótese do inciso III do caput do art. 5º será de:
a) 133 (cento e trinta e três) quotas para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais; e
b) 109 (cento e nove) quotas para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais.
§ 2º O servidor perceberá o limite de quotas de que trata o inciso I do § 1º deste artigo da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) em decorrência do monitoramento do comportamento da receita tributária inerente à essência dos cargos de que trata esta Lei, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo; e
II - 50% (cinquenta por cento) em decorrência do crescimento real da receita tributária do Estado, que será avaliado dividindo-se o valor da receita tributária do Estado no mês de referência, pelo valor atualizado da receita tributária do Estado no mesmo mês do ano imediatamente anterior ao de referência, conforme defi nido em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º A gratificação de produtividade decorrente de lotação especial, de que trata o inciso IV do caput do art. 5º será percebida no limite máximo de 600 (seiscentas) quotas mensais, conforme defi nido em ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. As quotas em razão de lotação especial não estão inclusas nas quotas de que tratam os incisos I e II do art. 6º.
Art. 8º Considera-se para efeito de percepção da gratifi cação de produtividade os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VI - estudo em área do interesse do serviço público, durante o período de autorização;
VII - processo administrativo ou judicial, se declarado inocente;
VIII - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos, sindicais ou associativos, durante o período autorizado;
IX - licença prêmio;
X - licença maternidade, até o máximo de cento e oitenta dias;
XI - licença paternidade;
XII - licença para tratamento de saúde;
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XIV - doação de sangue, um dia;
XV - desempenho de mandato classista;
XVI - faltas abonadas, na forma da Lei, no máximo de três mensais;
XVII - desempenho de cargo ou função em órgão da administração direta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição, observados os requisitos previstos na legislação de regência em ato do Chefe do Poder Executivo;
XVIII - desempenho de mandato eletivo;
XIX - afastamento decorrente de processo de aposentação, desde que observado o disposto no § 4º do art. 112 da Lei nº 5.810, de 1994.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, a gratifi cação de produtividade será aferida e paga conforme o seguinte:
I - pelos mesmos valores devidos aos demais servidores ativos da Carreira da Administração Tributária, relativamente às quotas da gratificação de produtividade constantes dos incisos III do §1º e II do §2º do art. 6º;
II - integralmente, relativamente às quotas de que trata o inciso I do § 2º do art. 6º; e
III - relativamente às quotas de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo:
a) pela pontuação média individual dos últimos três períodos avaliativos; e
b) pelo valor da média geral do cargo, na hipótese em que o servidor não possa ser individualmente avaliado ou não tenha completado três períodos avaliativos.
Art. 9º Das decisões administrativas inerentes à avaliação de desempenho do servidor caberá recurso ao Conselho Superior da Administração Tributária - CONSAT, nos termos da Lei Complementar nº 078, de 2011.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Durante o prazo previsto no art. 10, até a data da produção dos efeitos da regulamentação, para fi ns de aferição e pagamento da gratificação de produtividade aos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras da Administração Tributária, serão aplicadas as regras em vigor antes da publicação desta Lei.
Art. 12. No período compreendido entre a data da produção dos efeitos da regulamentação de que trata o art. 11 e o mês imediatamente anterior ao início de vigência dos efeitos financeiros decorrentes das quotas da gratifi cação de produtividade de desempenho do servidor, relativamente às atividades desenvolvidas, os servidores ocupantes dos cargos das Carreiras da Administração Tributária perceberão 70% (setenta por cento) das quotas de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º, relativamente ao cargo.
Art. 13. Findo o prazo previsto no art. 10 e não havendo regulamentação, os servidores perceberão 70% (setenta por cento) do limite de quotas previstas no § 1º do art. 6º desta Lei, relativamente ao cargo.
Art. 14. A quota da gratificação de produtividade decorrente da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 5º se estende aos pensionistas de que trata a Lei nº 4.809, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado