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LEI ORDINÁRIA Nº 9.213, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a reabertura das operações de financiamento do Fundo Esperança no exercício de 2021, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam reabertas as operações de financiamento do Fundo Esperança, criadas pela Lei Estadual n° 9.032, de 20 de março de 2020.

Art. 2° É permitida a tomada de financiamentos no exercício de 2021 por aqueles que já tenham sido benefi ciados no exercício de 2020, desde que verificada a sua adimplência quanto aos valores anteriormente recebidos.

Art. 3°A Lei Estadual 9.032, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Constitui receita do Fundo Esperança:
I - fração dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);

Art. 4°
............................................................................................
I - concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Estado do Pará, integrantes da economia criativa, empresário informal, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas de trabalho, cooperativas de agricultura familiar e cooperativas de transporte; ......................................................................................................
III - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela.
§ 1° A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não abrange outros custos e impostos derivados da operação de crédito.
§ 2° Considera-se empresário informal, aquele que explora atividade empresarial sem que se encontre regularmente inscrito no registro público de empresas.
§ 3° Os integrantes da economia criativa e os empresários informais farão prova das suas respectivas atividades empresariais de forma auto-declaratória.

Art. 6° A realização de operações de financiamento fica limitada até o dia 31 de agosto de 2021.
§ 1° A partir do dia 1° de setembro de 2021, o saldo financeiro do Fundo Esperança retornará à conta única do Tesouro Estadual.
§ 2° O Fundo Esperança manter-se-á ativo enquanto pendentes de liquidação as operações de financiamento ou até a data limite de 31 de dezembro de 2024, quando, a partir de então, o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), por meio do CREDCIDADÃO, lhe sucederá em direitos e obrigações.

Art. 7° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
............................................
§ 2° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, na ocorrência de uma das formas do art. 43 da Lei Federal n ° 4.320, de 1964, caso necessário.”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 26/02/2021