A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 9.139, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 2°- A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a incluir, por decreto, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), outros grupos sociais e economicamente vulneráveis no rol de beneficiários do Programa “Renda Pará”, desde que não sejam destinatários do mesmo benefício, e observadas quaisquer das condições e situações de necessidade previstas nos §§ 1°e 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 7.789, de 2014.
Parágrafo único. O pagamento do benefício de que trata esta Lei aos grupos mencionados no caput deste artigo, observará a limitação orçamentária e financeira fixada para o exercício de 2021 e o crédito especial autorizado no art. 6°, caput e § 2° desta Lei.”
Art. 2° O art. 6° da Lei n° 9.139, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social, para pagamento do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - Renda Pará, no exercício de 2021, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1° Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e utilizarão a expressão “COVID” na respectiva ação orçamentária.
§ 2° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, observado o limite fixado, mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado