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DECRETO Nº 1.372, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Altera dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 800, de 31 de maio de 2020, que trata do restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - até o dia 10 (dez) dos meses de abril, maio e junho de 2021, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses de abril, maio e junho de 2021, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
II - as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
III - as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
IV - as operações com energia elétrica;
V - as prestações de serviço de telecomunicações; e
VI - as operações sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
§ 2º Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
.................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2021.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 17/03/2021