O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 800, de 31 de maio de 2020, que trata do restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - até o dia 10 (dez) dos meses de abril, maio e junho de 2021, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses de abril, maio e junho de 2021, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de março, abril e maio de 2021.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
II - as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
III - as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
IV - as operações com energia elétrica;
V - as prestações de serviço de telecomunicações; e
VI - as operações sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
§ 2º Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
.................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado