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LEI ORDINÁRIA Nº 9.237, DE 25 DE MARÇO DE 2021 Institui o Programa Estadual “Incentiva+Pará”, com o objetivo de apoiar financeiramente Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que especifica, afetados pelas adversidades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual “Incentiva+Pará”, com o objetivo de conceder apoio Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), afetados pelas adversidades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19.

Art. 2º O apoio financeiro previsto nesta Lei será concedido na forma de subvenção econômica, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinado a Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), cujas atividades econômicas principais estejam relacionadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A finalidade da subvenção econômica prevista nesta Lei é o auxílio financeiro aos Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) impactados pelas adversidades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19.
§ 2º A concessão do benefício observará a limitação orçamentária e financeira fixada na forma do crédito especial do art. 7º desta Lei e no previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) será a responsável pela execução, coordenação e gestão do programa, observando:
I - abrangência aos Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que estejam, na data de publicação desta Lei, na condição de ativas no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNJP) e no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA); e
II - destinação aos Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que tenham como atividade econômica principal uma das atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A subvenção econômica de que trata esta Lei será paga em parcela única.
§ 2º A comprovação do enquadramento na condição de beneficiário darse-á pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais responsáveis pela manutenção das respectivas informações e, se for o caso, de análise de documentos pessoais e de registro apresentados pelo interessado, devendo, neste caso, o beneficiário autodeclarar, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, a veracidade das informações apresentadas.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam inerentes:
I - coordenar as ações necessárias à execução desta Lei, objetivando o cadastramento e pagamento dos beneficiários, em cooperação com o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
II - verificar as condições de elegibilidade estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 3º;
III - consolidar a relação de beneficiários aptos a receber o apoio financeiro que trata esta Lei e encaminhar ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) para operacionalização do pagamento; e
IV - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Art. 5º O pagamento do apoio financeiro será realizado pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma que dispuser o acordo de cooperação técnica a ser celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor da subvenção, qualquer pessoa natural ou jurídica que cometa infração às normas contidas nesta Lei ou que tente fraudar as condições para recebimento do benefício, sem prejuízo da devolução de recursos recebidos indevidamente e de aplicação de outras sanções de natureza civil, administrativa e criminal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nas hipóteses previstas no §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir novos créditos especiais até o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que esgotados os recursos originários e observada uma das hipóteses do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 3º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/ atividade) de nome “COVID PARÁ - Incentiva+Pará” em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 2021.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DO de 26/03/2021