A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei 4.321, de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, a Associação dos Servidores da Polícia Federal no Pará (ASPF/ PARÁ).
Parágrafo único. A Associação de que trata este artigo gozará de todos os benefícios concedidos pela legislação vigente às entidades consideradas de utilidade pública no âmbito do Estado do Pará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado