A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Pequenos, Médios e Grandes Criadores de Cavalos e Organizadores de Corridas e outros eventos relacionados ao Cavalo Marajoara de Cachoeira do Arari, Ilha do Marajó (ASPECAMAV), com sede e foro neste Estado, no Município de Cachoeira do Arari, Tv. Beira Rio, n° 09, Bairro do Choque, CEP. 68.840-000.
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento do que preceituam os arts. 2° e 5° da Lei Estadual n° 4.321, de 03 de setembro de 1970.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado